Licença-Saúde – CLT

1. Jurisdição

  • aplica-se aos funcionários contratados sob o regime da CLT.

 

2. Objetivo

  • esclarecer as regras o os procedimentos relativos à licença médica e ao benefício previdenciário.

 

3. Competência

3. 1 por parte do interessado

  • solicitar o registro em seus assentamentos da licença médica (Anexos 2, 3 ou 4) concedida por atestado médico que atenda às exigências estabelecidas no artigo 1º da Portaria GR nº. 6.658, de 08.04.2015, apresentando a documentação ao superior imediato, no primeiro dia de retorno ao serviço.

 

3. 2 por parte do superior imediato

  • receber a solicitação e o atestado médico apresentados pelo servidor, datando e firmando sua assinatura no local indicado;
  • registrar na frequência do funcionário;
  • enviar para a Área de Pessoal da Unidade/Órgão.

 

3. 3 por parte da Área de Pessoal da Unidade/Órgão

  • receber a documentação e conferir se o atestado médico atende às exigências contidas na Portaria GR 6.658, de 08.04.2015;
  • cadastrar o período de afastamento no Sistema Marte, utilizando o Subsistema Frequência – Objeto Licenças e Afastamentos;
  • quando o afastamento ultrapassar 15 dias consecutivos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias, encaminhar o funcionário à perícia médica do INSS para conclusão quanto à existência da incapacidade laboral, preenchendo o Requerimento de Auxílio-Doença e, quando houver afastamentos intercalados, elaborando Declaração ao INSS (Anexo 5), e entregar esta documentação ao servidor para imediata apresentação em uma das Agências do INSS, esclarecendo-lhe que a análise do direito ao auxílio-doença é feita com base na Data de Afastamento da Atividade (DAT), mas se o requerimento for apresentado após 15 dias contados da data do afastamento, a Data do Início do Pagamento do benefício previdenciário (DIP) passa a ser fixada na Data da Entrada do Requerimento (DER);
  • a pedido do servidor, dar entrada no Requerimento de Auxílio-Doença pela internet (www.previdenciasocial.gov.br).

 

3. 4 por parte do interessado

  • retirar o Requerimento de Auxílio-Doença e a Declaração ao INSS, se for o caso, e dar imediata entrada no órgão previdenciário;
  • sendo de seu interesse, solicitar à Área de Pessoal da Unidade/Órgão que o Requerimento de Auxílio-Doença seja feito através da internet (www.previdenciasocial.gov.br);
  • informar à Área de Pessoal da Unidade/Órgão a data agendada para a realização da perícia médica junto ao INSS;
  • submeter-se ao exame médico pericial na data agendada e informar à Área de Pessoal da Unidade/Órgão o resultado da perícia, apresentando a documentação previdenciária comprobatória da concessão ou não do benefício previdenciário;
  • manter a Área de Pessoal da Unidade/Órgão permanentemente informada quanto à continuidade do gozo do benefício previdenciário.

 

3. 5 por parte da Área de Pessoal da Unidade/Órgão

  • receber o Comunicado de Resultado ou o Comunicado de Decisão emitido pelo INSS;
  • cadastrar o afastamento concedido pelo INSS no Sistema Marte, utilizando o Subsistema Frequência – Objeto Licenças e Afastamentos.

 

ANEXOS

 

IMPORTANTE:

As regras para a concessão do auxílio-doença estão sujeitas a alterações decorrentes de mudanças na legislação previdenciária.

 

I. ORIENTAÇÕES – AUXÍLIO-DOENÇA (ESPÉCIE 31)

  1. Durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença declarada em atestado médico que atenda às exigências estabelecidas no artigo 1º da Portaria GR nº 6.658 de 08.04.2015 incumbe à USP o pagamento do salário referente aos dias não trabalhados, devendo o servidor celetista solicitar o registro da licença médica em seus assentamentos através da apresentação de requerimento à Seção de Pessoal de sua Unidade/Órgão (Anexo 2 ou Anexo 3).
  2. Quando o servidor celetista se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante 15 dias consecutivos, e, retornando à atividade no 16º dia, dela voltar a se afastar dentro de 60 dias contados da data do retorno, desde que se trate da mesma doença (mesmo grupo de CID) ou do mesmo acidente, deve ser imediatamente encaminhado para a perícia médica do INSS a quem, a partir do 16º dia do afastamento, compete legalmente concluir pela existência da incapacidade para o trabalho, conclusão essa necessária à concessão do auxílio-doença que é pago enquanto o trabalhador permanecer incapaz.
  3. Se o servidor celetista for inicialmente afastado por período inferior a 15 dias e voltar a se afastar do trabalho em razão da mesma doença (mesmo grupo de CID) ou do mesmo acidente por período que exceda 15 dias dentro do prazo de 60 dias contados da cessação do beneficio anterior, deve ser encaminhado à perícia médica do INSS a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias de afastamento a cargo do empregador para fins de avaliação da perícia médica. A licença médica concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será concedida como prorrogação. IMPORTANTE: Neste caso, a Seção de Pessoal deverá entregar ao servidor celetista uma declaração endereçada ao INSS em que sejam discriminados os períodos intercalados de afastamento que, somados, excederam os 15 dias a cargo do empregador (Anexo 4).
  4. IMPORTANTE: Presumir-se-á tratar-se da mesma doença quando do atestado médico apresentado à Universidade não constar o código CID, haja vista que, embora caiba ao paciente a decisão de autorizar ou não a aposição do código CID no atestado médico, o conhecimento de tal código é fundamental para que a Universidade, dentro do prazo de 60 dias, possa proceder à soma dos afastamentos intercaladamente concedidos ao servidor, assim como nos casos de novo pedido de auxílio-doença, com vistas à definição de pagamento dos dias de afastamento a cargo do empregador ou de encaminhamento à perícia médica do INSS.
  5. O servidor celetista que se afastar do trabalho por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, deve realizar exame médico de retorno ao trabalho, obrigatoriamente, no 1º dia da volta ao trabalho (item 7.4.3.3 da Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho), devendo ser providenciado o agendamento junto ao SESMT.
  6. IMPORTANTE:
    • A análise do direito ao auxílio-doença é feita pelo INSS com base na Data do Afastamento da Atividade (DAT) (1º dia do afastamento consignado no atestado médico), contudo, sendo o benefício requerido 15 dias após a data do afastamento, a Data do Início do Pagamento do benefício (DIP) passa a ser fixada na Data da Entrada do Requerimento (DER);
    • O não comparecimento na data agendada pelo INSS para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do auxílio-doença;
  7. IMPORTANTE: Quando o servidor entrar em gozo de férias, o prazo de espera para o requerimento do benefício passa a ser contado a partir do dia seguinte ao término das férias (Instrução Normativa INSS/PRES nº. 20/2007 artigo 202). Portanto, nos casos de concessão de licença médica durante as férias do servidor celetista, a Unidade não deverá mais interrompê-las para cadastrar os dias de afastamento com a retomada de seu gozo após o término da licença, devendo cadastrar apenas os dias que restarem da licença médica a partir da data do retorno ao trabalho, quando se iniciará a contagem e o pagamento dos 15 primeiros dias a cargo do empregador.
  8. De acordo com a legislação previdenciária, na perícia médica inicial, o INSS não requisita exames complementares ou especializados, mas, posteriormente, para a fixação da data do início da doença ou da incapacidade, a análise médico-pericial deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para a fixação dessas datas devem ficar consignados no relatório de conclusão do exame. Por isso, quando o servidor celetista for apresentar pedido de prorrogação ou reconsideração de benefício previdenciário, recomendamos que compareça à perícia médica do INSS munido de todos os documentos médicos de que disponha e que atestem a permanência de sua incapacidade para o trabalho.
  9. O trabalhador que recebe o auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar de eventual programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso, sendo restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
  10. O INSS deixa de pagar o auxílio-doença quando a capacidade para o trabalho é recuperada (alta médica), quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez ou quando o servidor solicitar alta médica e tiver a concordância da perícia médica do INSS.
  11. IMPORTANTE: Durante o gozo do auxílio-doença, o servidor celetista é considerado licenciado, o que significa que seu contrato de trabalho fica suspenso, voltando a vigorar quando a alta médica lhe é dada, ainda que discorde da conclusão da perícia médica do INSS, sendo-lhe possível, então, apresentar ao órgão previdenciário:
    • pedido de prorrogação: nos 15 dias que antecedem a data da cessação do benefício, quando não se sentir em condições de retornar ao trabalho;
    • pedido de reconsideração: dentro de 30 dias contados da data de cessação do auxílio-doença, quando tiver perdido o prazo para o pedido de prorrogação, ou da ciência da decisão de indeferimento.
  12. IMPORTANTE: Tendo em vista a competência legal do INSS para a conclusão da existência de incapacidade para o trabalho, sendo dada alta médica, o servidor deve retomar suas atividades na Universidade, ainda que haja opiniões médicas em contrário, enquanto aguarda o novo pronunciamento do órgão previdenciário a fim de evitar prejuízo salarial, uma vez que a Universidade não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento dos dias não trabalhados em caso de indeferimento do pedido.
  13. Se, após a apresentação do pedido de prorrogação/reconsideração, o INSS, administrativamente, mantiver sua decisão de indeferimento, ao servidor resta buscar a reversão dessa decisão através de ação judicial.
  14. Em caso de NOVO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, seja por incapacidade (espécie 31), seja por acidente de trabalho (espécie 91), quando houver, respectivamente, benefício por incapacidade (B31) ou por acidente de trabalho (B91) anterior já cessado, o INSS faz a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior de acordo com a Data da Entrada do Requerimento (DER) e a conclusão da perícia médica, conforme estabelecido abaixo:
    • IMPORTANTE: Considera-se:
      1. Data do Início da Incapacidade (DII): o primeiro dia do afastamento dado em atestado médico que atenda às determinações da Portaria GR 6.658/2015;
      2. Data do Início do Benefício (DIB): o 16º dia de afastamento a partir de quando passa a ser devido o auxílio-doença pelo INSS;
      3. Data da Entrada do Requerimento (DER): o dia em que o servidor apresenta o novo pedido de auxílio-doença no INSS.
    • 14.I Se a Data da Entrada do Requerimento (DER) ocorrer ATÉ 60 dias contados da Data da Cessação do Benefício (DCB) anterior:
      • 14.I.A. Tratando-se do mesmo grupo de CID e Data de Início de Incapacidade (DII) menor, igual ou maior do que a Data da Cessação do Benefício (DCB) anterior, será restabelecido o benefício anterior, estando a Universidade desobrigada do pagamento dos 15 dias;
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      • 14.I.B. Tratando-se de grupo de CID DIFERENTE e Data de Início de Incapacidade (DII) menor ou igual à Data da Cessação do Benefício (DCB) anterior, será concedido novo benefício, pagando a Universidade 15 dias contados da DCB, quando volta a vigorar o contrato de trabalho;
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      • 14.I.C. Tratando-se de grupo de CID DIFERENTE e Data de Início de Incapacidade (DII) maior do que a Data da Cessação do Benefício (DCB) anterior, será concedido novo benefício, pagando a Universidade os primeiros 15 dias desse afastamento;
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    • 14.II. Se a Data da Entrada do Requerimento (DER) ocorrer APÓS o prazo de 60 dias contados da Data da Cessação do Benefício (DCB) anterior:
      • 14.II. A. Tratando-se do mesmo grupo de CID e Data de Início de Incapacidade (DII) menor ou igual à Data da Cessação do Benefício (DCB) anterior, deverá ser concedido novo benefício em razão da expiração do prazo estabelecido no art. 75, § 3º, do Decreto 3.048/99, pagando a Universidade os primeiros 15 dias de afastamento;
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      • 14.II. B. Tratando-se de mesmo grupo de CID e Data de Início de Incapacidade (DII) maior do que a Data da Cessação do Benefício (DCB):
        • 14.II.B.1. Se a Data da Entrada do Requerimento (DER) ocorrer até 15 dias contados da Data do Início da Incapacidade (DII) e a Data do Início do Benefício (DIB) ocorrer até 60 dias contados da Data da Cessação do Benefício (DCB), será restabelecido o benefício previdenciário anterior, estando a Universidade desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento;
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        • OBS.: Nessa situação, embora o novo pedido de auxílio-doença tenha sido apresentado após o término do prazo de 60 dias (14/02/2009) contados da cessação do benefício anterior, o benefício anterior foi restabelecido tendo em vista que a data início do afastamento (30/01/2009) encontra-se dentro do prazo de 60 dias, conforme regra do INSS de analisar o direito ao auxílio-doença com base na Data do Afastamento/início da Incapacidade.
        • 14.II.B.2. Se a Data da Entrada do Requerimento (DER) e a Data do Início do Benefício (DIB) forem superior a 60 dias contados da Data da Cessação do Benefício (DCB), deverá ser concedido novo benefício;
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      • 14.II.C. Se a Data da Entrada do Requerimento (DER) ocorrer APÓS o prazo de 60 dias contados da Data da Cessação do Benefício (DCB) anterior, tratando-se de CID diferente, independentemente da Data de Início de Incapacidade (DII), deverá ser concedido novo benefício, pagando a Universidade os 15 primeiros dias de afastamento;
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      • Importante: A Perícia Médica do INSS pode retroagir a Data de Início de Incapacidade (DII), de acordo com os elementos apresentados pelo servidor para esse fim.
    • QUADRO RESUMO – NOVO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA
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  15. IMPORTANTE: O APOSENTADO pelo Regime Geral da Previdência Social que permanece em atividade, salvo o salário-família e a reabilitação profissional, não faz jus a prestação da Previdência Social em decorrência da continuidade do exercício da atividade (para informação quanto à frequência e às providências a serem tomadas em caso de apresentação de atestado médico por servidor aposentado consulte o item 11 das Orientações – Frequência).
  16. Eventuais Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) relativas a acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o APOSENTADO que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, devem ser registradas e encerradas.
  17. Em casos de concessão de auxílio-doença previdenciário ou acidentário à funcionária gestante, consulte a rotina “Licença Gestante – CLT” do Manual de Normas e Diretrizes do DRH.

 

II. ORIENTAÇÕES – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91)

  1. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  2. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:
    1. Acidente Típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
    2. Doença Profissional ou do Trabalho (tipo 2);
    3. Acidente de Trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. Contudo, não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
      • IMPORTANTE: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
  3. IMPORTANTE: O acidente do trabalho é caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante o reconhecimento da incapacidade para o trabalho e a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
  4. IMPORTANTE: Para o trabalhador empregado, o nexo técnico só é estabelecido pelo INSS se a previsão de afastamento for superior a 15 dias consecutivos, uma vez que os casos de acidente com afastamento igual ou inferior a 15 dias não são encaminhados à perícia médica do INSS, sendo que durante esses 15 primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade compete à Universidade o pagamento do salário, devendo ser mantido o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS em caso de reconhecimento do nexo técnico pelo INSS.
  5. É possível, portanto, ainda que haja CAT aberta e concessão de afastamento superior a 15 dias com encaminhamento do servidor para a perícia médica do INSS, que o nexo técnico não seja reconhecido pelo órgão previdenciário e, consequentemente, não seja concedido o auxílio-doença acidentário (espécie 91), podendo, contudo, ser concedido o auxílio-doença (espécie 31).
  6. IMPORTANTE: Tendo em vista que a concessão de uma ou de outra espécie de benefício previdenciário traz diferentes conseqüências à Universidade, caso a Unidade/Órgão tenha dúvidas quanto à espécie e/ou o período do benefício efetivamente concedido ao servidor, antes de efetuar qualquer cadastro na frequência, deve orientar o servidor a comparecer à agência da Previdência Social mantenedora do benefício para solicitar declaração que ateste a espécie e/ou período de benefício previdenciário.
  7. Durante o gozo do auxílio-doença acidentário, o trabalhador empregado é considerado licenciado, ficando suspenso o seu contrato de trabalho, e, após o retorno às atividades, tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho por 12 meses.
  8. O auxílio-doença acidentário deixa de ser pago quando o trabalhador empregado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
  9. Em caso de reabertura de auxílio-doença acidentário em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso, com observância das mesmas regras estabelecidas no item 14 das Orientações – Auxílio-Doença, sendo que, ultrapassado esse prazo de 60 dias, poderá ser concedido novo benefício.

Referência de Legislação:

 

III. ORIENTAÇÕES – FREQUÊNCIA

  1. Diante da solicitação apresentada pelo servidor ou por pessoa por ele autorizada (Anexos 2 ou Anexo 3), a Unidade/Órgão deve cadastrar na frequência LICENÇA MÉDICA para os dias de afastamento da atividade cujo pagamento do salário esteja a cargo do empregador (15 primeiros dias consecutivos de afastamento ou 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias contados do início do primeiro afastamento quando se tratar do mesmo grupo de CID), desde que o atestado médico atenda às exigências estabelecidas no artigo 1º da Portaria GR nº 6.658 de 08.04.2015.
  2. Se o servidor não apresentar atestado médico que atenda às exigências da referida portaria, a Unidade/órgão deve lançar FALTA JUSTIFICADA na frequência.
  3. IMPORTANTE: A Portaria GR nº. 6.658/2015 (art. 2º, § 2º) determina que “Os atestados concedendo licença médica deverão ser apresentados pelo servidor ao superior imediato, no primeiro dia de seu retorno ao serviço”.
    • É, portanto, do interesse do servidor fazer a oportuna apresentação do atestado médico, devendo a Unidade/Órgão cadastrar FALTA INJUSTIFICADA no boletim de frequência se ele assim não proceder. Poderá a Unidade/Órgão aguardar a comunicação e a apresentação da documentação pelo servidor, no máximo, até a data do encerramento do controle da frequência (todo dia 20), quando, então, deve lançar FALTAS INJUSTIFICADAS até essa data e, a partir dela, cadastrar suspensão de pagamento até o último dia do mês, devendo regularizar a frequência desse período de suspensão até o dia 20 do mês subseqüente, lançando licença médica, se tiver havido a apresentação da documentação pelo servidor ou faltas injustificadas com suspensão de pagamento e posterior regularização.
    • Caso o servidor apresente a documentação após a data de encerramento do controle de frequência (todo dia 20), o Serviço de Pessoal da Unidade/Órgão deve providenciar a imediata retificação da frequência a fim de permitir o pagamento do salário do servidor na próxima folha de acerto.
  4. Nas situações de afastamento inicial, caso o atestado médico conceda mais de 15 dias consecutivos de afastamento ou a soma de vários afastamentos intercalados ultrapasse 15 dias, a Unidade/Órgão deverá cadastrar AUXÌLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO a partir do 16º dia até a data final do afastamento determinada no atestado médico.
  5. Se a perícia do INSS for marcada para data posterior a do término do afastamento médico inicial, deve o servidor retornar ao trabalho enquanto aguarda a decisão do órgão previdenciário, devendo ser cadastrada FREQUÊNCIA NORMAL. Caso o servidor, por conta própria, permaneça afastado do trabalho após o término do período concedido no atestado médico, deve a Unidade/Órgão cadastrar FALTA JUSTIFICADA na frequência.
  6. Se, na perícia inicial, o INSS conceder auxílio-doença por período superior ao do atestado médico original:
    • tendo o servidor retornado ao trabalho enquanto aguardava a decisão, a Unidade/órgão deve cadastrar AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO a partir da data da decisão e até a data eventualmente determinada para o término do benefício na Comunicação de Resultado de Decisão, não devendo nunca ser retificado o período trabalhado (FREQUÊNCIA NORMAL);
    • tendo o servidor, por conta própria, permanecido em casa aguardando a decisão, a Unidade/Órgão, durante o período determinado pelo INSS, deve retificar a frequência de falta justificada para AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO a partir do 16º dia.
  7. Quando, na Comunicação de Resultado ou na Comunicação de Decisão, o INSS conceder benefício previdenciário sem informar a data final de sua concessão, deve a Unidade/Órgão cadastrar o código AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ou AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, conforme o caso, até a data marcada para a próxima perícia médica, quando o órgão previdenciário reavaliará a incapacidade laboral e, consequentemente, a manutenção do benefício.
  8. Em caso de acidente de trabalho e abertura de CAT com afastamento superior a 15 dias consecutivos, a Unidade/Órgão deve cadastrar LICENÇA MÉDICA nos primeiros 15 dias e encaminhar o servidor à perícia médica do INSS, a quem compete a caracterização do acidente de trabalho, cadastrando AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PROVISÓRIO a partir do 16º dia e até a data final determinada na CAT.
  9. IMPORTANTE: Diferentemente do auxílio-doença previdenciário (espécie 31), o auxílio-doença acidentário (espécie 91) implica na manutenção do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, além da contagem do tempo de afastamento para todos os efeitos, por isso, a Unidade/Órgão deve proceder ao cadastro do código AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO somente quando houver inequívoca decisão do INSS nesse sentido e apenas durante o período estabelecido pela perícia médica, devendo, em caso de dúvida quanto à espécie e/ou o período do benefício efetivamente concedido ao servidor, orientá-lo a comparecer à agência da Previdência Social mantenedora do benefício para solicitar declaração que ateste a espécie e/ou período de benefício previdenciário, esclarecendo a situação.
  10. Quando o servidor apresentar pedido de prorrogação e/ou de reconsideração de benefício e, por sua própria conta, aguardar afastado do trabalho o pronunciamento do órgão previdenciário, a Unidade/Órgão deve, a partir da data da alta médica, lançar FALTA JUSTIFICADA em sua frequência que, posteriormente, em caso de deferimento, poderá vir a ser retificada para AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO.
  11. O SERVIDOR APOSENTADO que tiver que se afastar do trabalho por motivo de saúde, deverá apresentar atestado médico que atenda às exigências da Portaria GR nº. 6.658/2015 concedendo o afastamento necessário à recuperação de sua capacidade laboral, sendo que os 15 primeiros dias serão pagos pela Universidade, devendo ser cadastrada LICENÇA MÉDICA, e, a partir do 16º dia do afastamento e até a data final estabelecida no atestado médico AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, ainda que o INSS não conceda o benefício nem faça qualquer pagamento.