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Volume 114 - Número 79 - São Paulo, quarta-feira, 28 de abril de 2004

 
)Portaria GR-3.483, de 15-4-2004
 

Altera dispositivo da Portaria GR-3.116, de 15-5-98, que dispõe sobre delegação de competência

)O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 5-4-2004, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - O inciso III do artigo 1º da Portaria GR-3.116-98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Em relação ao patrimônio:
a) - aceitar doações não clausuladas, em espécie, limitadas ao valor de R$ 30.000,00, devidamente recolhidas à Divisão de Tesouraria da Reitoria, ou de materiais de consumo para uso na pesquisa laboratorial e na prática didático-pedagógica, desde que não envolvam qualquer contrapartida geradora de despesas, após a deliberação do Conselho Técnico-Administrativo, no caso de Unidades Universitárias; do Conselho Deliberativo, no caso dos Institutos Especializados, Museus e Hospitais; e do Conselho do "Campus", no caso das Prefeituras, excetuando-se os demais Órgãos da Reitoria, inclusive Coordenadorias e Centros;
b) - deliberar sobre doação, alienação e transferência de bens móveis patrimoniados considerados disponíveis entre Unidades/Órgãos da USP, observados os seguintes procedimentos:
1) divulgação dessa disponibilidade às Unidades/Órgãos da USP, no Sistema Mercúrio, Subsistema de Patrimônio, conforme instruções constantes no Manual de Patrimônio;
2) aguardar, por 15 dias, a manifestação de interesse por parte das Unidades/Órgãos, para efeito de transferência patrimonial ou baixa, conforme o caso;
c) - autorizar a baixa dos bens considerados irrecuperáveis, dispensando-os da divulgação, desde que seja anexado aos autos Parecer atestando a irrecuperabilidade do bem, devidamente assinado por servidor da área;
d) - assinar os termos de autorização, permissão ou concessão de uso aprovados pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, ou cuja destinação dos bens já esteja definida, nos termos do art. 1º e parágrafo único da Resolução 4.505, de 22-10-97;
e) - aceitar doações de bens, após a deliberação do Conselho Técnico-Administrativo, no caso de Unidades Universitárias; do Conselho Deliberativo, no caso dos Institutos Especializados, Museus e Hospitais; e do Conselho do "Campus", no caso das Prefeituras, excetuando-se os demais Órgãos da Reitoria, inclusive Coordenadorias e Centros.
§ 1º - As doações previstas na alínea "b" deste inciso somente poderão se destinar a entidades públicas ou àquelas reconhecidas como de utilidade pública. Para a destinação a outros órgãos, deverão ser ouvidos os Conselhos Centrais (Conselho de Graduação, Conselho de Pesquisa, Conselho de Pós-Graduação e Conselho de Cultura e Extensão Universitária), conforme a natureza do bem, e, em seguida, a Comissão de Orçamento e Patrimônio.
§ 2º - As alienações previstas na alínea "b" deste inciso deverão ser precedidas de avaliação por comissão designada pelo dirigente da Unidade/Órgão, composta por pessoas com notório conhecimento técnico do material a ser alienado. Os demais procedimentos de alienação deverão obedecer à legislação vigente." (NR)
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-3.262, de 7-2-2001. (Proc. USP 97.1.24852.1.3). (Republicada por ter saído com incorreções.)
 

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