)Portaria
GR-3.483, de 15-4-2004
Altera dispositivo da
Portaria GR-3.116, de
15-5-98, que dispõe sobre delegação de competência
)O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o
deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de
5-4-2004, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - O inciso III do artigo 1º da
Portaria GR-3.116-98 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"III - Em relação ao patrimônio:
a) - aceitar doações não clausuladas, em espécie, limitadas ao
valor de R$ 30.000,00, devidamente recolhidas à Divisão de
Tesouraria da Reitoria, ou de materiais de consumo para uso na
pesquisa laboratorial e na prática didático-pedagógica, desde
que não envolvam qualquer contrapartida geradora de despesas,
após a deliberação do Conselho Técnico-Administrativo, no caso
de Unidades Universitárias; do Conselho Deliberativo, no caso
dos Institutos Especializados, Museus e Hospitais; e do Conselho
do "Campus", no caso das Prefeituras, excetuando-se os demais
Órgãos da Reitoria, inclusive Coordenadorias e Centros;
b) - deliberar sobre doação, alienação e transferência de bens
móveis patrimoniados considerados disponíveis entre
Unidades/Órgãos da USP, observados os seguintes procedimentos:
1) divulgação dessa disponibilidade às Unidades/Órgãos da USP,
no Sistema Mercúrio, Subsistema de Patrimônio, conforme
instruções constantes no Manual de Patrimônio;
2) aguardar, por 15 dias, a manifestação de interesse por parte
das Unidades/Órgãos, para efeito de transferência patrimonial ou
baixa, conforme o caso;
c) - autorizar a baixa dos bens considerados irrecuperáveis,
dispensando-os da divulgação, desde que seja anexado aos autos
Parecer atestando a irrecuperabilidade do bem, devidamente
assinado por servidor da área;
d) - assinar os termos de autorização, permissão ou concessão de
uso aprovados pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, ou cuja
destinação dos bens já esteja definida, nos termos do art. 1º e
parágrafo único da Resolução
4.505, de 22-10-97;
e) - aceitar doações de bens, após a deliberação do Conselho
Técnico-Administrativo, no caso de Unidades Universitárias; do
Conselho Deliberativo, no caso dos Institutos Especializados,
Museus e Hospitais; e do Conselho do "Campus", no caso das
Prefeituras, excetuando-se os demais Órgãos da Reitoria,
inclusive Coordenadorias e Centros.
§ 1º - As doações previstas na alínea "b" deste inciso somente
poderão se destinar a entidades públicas ou àquelas reconhecidas
como de utilidade pública. Para a destinação a outros órgãos,
deverão ser ouvidos os Conselhos Centrais (Conselho de
Graduação, Conselho de Pesquisa, Conselho de Pós-Graduação e
Conselho de Cultura e Extensão Universitária), conforme a
natureza do bem, e, em seguida, a Comissão de Orçamento e
Patrimônio.
§ 2º - As alienações previstas na alínea "b" deste inciso
deverão ser precedidas de avaliação por comissão designada pelo
dirigente da Unidade/Órgão, composta por pessoas com notório
conhecimento técnico do material a ser alienado. Os demais
procedimentos de alienação deverão obedecer à legislação
vigente." (NR)
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Portaria GR-3.262, de 7-2-2001.
(Proc. USP 97.1.24852.1.3). (Republicada por ter saído com
incorreções.)
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