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Volume 114 - Número 234 - São Paulo, terça-feira, 14 de dezembro de 2004

 
Universidade de São Paulo

REITORIA


)Portaria GR-3.533, de 10-12-2004
 

Dispõe sobre a alteração de função, dá outras providências e revoga as Portarias GR-3.043, de 4-12-96, e 3.239, de 29-9-2000

)O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 3º, III, e parágrafo único, da Resolução 4.154, de 29-3-95, e no artigo 9º da Resolução 5.019, de 8-5-2003, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - A alteração de função será autorizada, conforme descrita no Plano de Classificação de Funções (PCF), para outra do mesmo Grupo, com faixa e níveis iniciais idênticos.
Parágrafo único - No Grupo Básico, a alteração de função poderá ser autorizada da Faixa I para outra do Anexo - Funções Básico IIA, parte integrante desta portaria.
Artigo 2º - A alteração de função será efetuada nas seguintes condições:
I - aprovação do CTA ou Órgão Equivalente e expressa concordância do servidor interessado;
II - parecer favorável do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 3º - O parecer do Departamento de Recursos Humanos deverá levar em conta, necessariamente, o atendimento dos requisitos exigidos na função para a qual é pleiteada a alteração da situação do servidor, bem como a permanência deste, por no mínimo 2 anos, naquela em que estiver enquadrado.
Parágrafo único - O requisito de prazo previsto no caput não se aplica às hipóteses de alteração de função decorrentes de readaptação funcional, mediante perícia médica.
Artigo 4º - Efetivada a alteração de função, a Unidade/Órgão não poderá solicitar, por 2 anos, a criação de postos de trabalho na mesma função, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º.
Artigo 5º - O servidor lotado na nova função deverá cumprir estágio probatório de três meses, ao fim do qual o setor responsável encaminhará ao CTA ou Órgão Equivalente relatório de desempenho que, sendo favorável, confirmará o servidor na nova função, em seu próprio claro.
Artigo 6º - A alteração de função com mudança de Grupo só é possível em virtude de aprovação em processo seletivo.
Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias GR-3.043, de 4-12-96, e 3.239, de 29-9-2000.
Anexo - Funções Básico II A
Abatedor, Armador, Auxiliar Acadêmico, Auxiliar Contábil/Financeiro, Auxiliar de Apoio Educativo, Auxiliar de Caixa, Auxiliar de Inspeção de Carne e Laticínio, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Materiais, Auxiliar de Recursos Humanos, Auxiliar de Saúde, Barman, Carpinteiro, Cozinheiro, Desenhista Copista, Digitador, Eletricista, Encanador, Funileiro, Garçom, Jardineiro, Lactarista, Marceneiro, Mecânico, Montador de Orquestra, Motorista, Motorista Marítimo, Oficial de Ar Condicionado/Refrigeração, Oficial de Manutenção de Barcos, Operador de Caldeira, Operador de Máquinas, Operador de Telemonitoramento, Pedreiro, Pintor, Serralheiro, Soldador, Tratador de Água e Vidraceiro.
 

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Revogada pela Portaria 3794/2007