Portaria GR-3.794, de 17-7-2007

Dispõe sobre alteração de função de servidores  não docentes no âmbito da Universidade de São Paulo e revoga as Portarias GR-3.533, de 10-12-2004, e 3.560, de 7-3-2005

A Reitora da Universidade de São Paulo, considerando o disposto no artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso II, e parágrafo único, da Resolução 5.019, de 8-5-2003, baixa a seguinte portaria:

Artigo 1º - Em casos de habilitação e reabilitação profissionais promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante prévia autorização da Comissão Central de Recursos Humanos, a função do servidor poderá ser alterada para outra do mesmo Grupo, com Faixa e Nível salariais idênticos, desde que haja similitude de atribuições e sejam atendidos todos os requisitos exigidos pelo Plano de Classificação de Função - PCF para a nova função.

Parágrafo único - Caso haja necessidade de alterar a função de servidor após a conclusão do programa de habilitação ou reabilitação profissional promovido pelo INSS, a nova alteração de função dependerá de parecer favorável do SESMT quanto às atividades a serem desenvolvidas, bem como de declaração do servidor de que se julga capacitado para o exercício dessas atividades, nos termos do artigo 140 do Decreto nº 3.048-99 (Regulamento da Previdência Social). 

 Artigo 2º - Excepcionalmente, em casos de extinção de função, incorporação de atividades em outra função ou necessidade de adequação às exigências de legislação especifica, mediante prévia autorização da Comissão Central de Recursos Humanos, a função do servidor poderá ser alterada para outra do mesmo Grupo, com Faixa e Nível salariais idênticos, desde que haja similitude de atribuições e sejam atendidos todos os requisitos exigidos pelo Plano de Classificação de Função - PCF para a nova função.

§ 1º - Fica vedado qualquer pedido de alteração de função que envolva profissões regulamentadas e em que não haja similitude de atribuições.

§ 2º - Autorizada a alteração de função prevista neste artigo, não será concedido à Unidade-Órgão, pelo período de 2 anos contados da data da autorização, claro na função de enquadramento do servidor, bem como na nova função. 

 Artigo 3º - Toda alteração de função será obrigatoriamente precedida de estágio probatório de 3 meses, ininterruptos, cuja realização e início dependerão da conclusão de aptidão em exame médico ocupacional realizado pelo SESMT e da autorização da Diretoria do Departamento de Recursos Humanos. 

Artigo 4º - Será considerada nula e ensejará a apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidades disciplinares, além do ressarcimento de eventuais prejuízos, a realização de estágio probatório sem prévia autorização da Diretoria do Departamento de Recursos Humanos ou a alteração de função sem a prévia autorização da Comissão Central de Recursos Humanos.

Artigo 5º - As solicitações de alteração de função já protocoladas na Reitoria antes da entrada em vigor desta portaria, mesmo com o estágio probatório em andamento, serão analisadas individualmente pela Comissão Central de Recursos Humanos, observadas as condições previstas nesta portaria. 

 Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias GR-3.533, de 10-12-2004, e 3.560, de 7-3-2005. (Proc. USP 2005.1.20567.1.0).

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.2007.

Para consultar a legislação acesse www.imesp.com.br