DRH/CIRC/167/97, DE 21.10.1997

São Paulo, 21 de outubro de 1997

DRH/CIRC/167/97
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Senhor Diretor

Dando continuidade à matéria tratada no Ofício DRH/CIRC/131/97 que dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, funções e empregos públicos, e de acordo com deliberação do Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP), apresentamos abaixo as orientações a serem seguidas, a partir de 01/11/97, por essa Unidade/Órgão na ocasião de novas contratações de servidores (funcionários e/ou docentes).

a. preenchimento, pelo interessado, do formulário correspondente às declarações de acumulação de cargo, emprego ou função pública, de aposentadoria e de afastamento de outro Órgão Público (anexo 1);

a.1. se o interessado exercer, for aposentado ou estiver afastado de mais de um cargo, emprego ou função pública, deverão ser preenchidos tantos formulários quantos forem o número de suas acumulações;
b. caso o interessado declare não exercer, não ser aposentado e não estar afastado de cargo, emprego ou função pública, o respectivo formulário deverá ser anexado ao seu processo de contrato, podendo a Unidade/Órgão dar prosseguimento à rotina de contratação;

c. no caso de declaração de que exerce outro cargo, emprego ou função pública, deverá ser fornecido o anexo 2 ao interessado, para que se dirija ao outro Órgão Público em que desempenha suas atividades, visando o preenchimento do respectivo formulário;

d. no caso de declaração de aposentadoria, o interessado deverá anexar documentos que comprovem a mesma (carteira de trabalho, ato publicado em Diário Oficial, demonstrativo de pagamento etc.);

e. no caso de declaração de estar afastado de cargo, emprego ou função pública, deverá ser seguida a mesma rotina descrita no item c, utilizando-se, todavia, o Anexo 3;

f. após a devolução dos formulários descritos nos itens c, d e e, a Unidade/Órgão providenciará a abertura de processo em nome do interessado cujo assunto deverá ser “ACUMULAÇÃO DE CARGOS / EMPREGOS / FUNÇÕES PÚBLICAS” e anexará toda a documentação exigida, encaminhando-o ao Departamento de Recursos Humanos da Reitoria para análise (ver item g);

g. se o interessado estiver abrangido em qualquer das hipóteses dos itens c, d ou e, não será permitido à Unidade/Órgão dar qualquer tipo de exercício (exercício liminar inclusive), enquanto a situação de acumulação não tiver sido autorizada com a respectiva publicação de ato decisório favorável;

h. no caso em que ocorrer Parecer favorável acerca da acumulação com a respectiva publicação de ato favorável, o processo será devolvido à Unidade/Órgão para as demais providências com relação à contratação do interessado. Em caso negativo, em que também deverá ocorrer a publicação de ato decisório (no presente caso desfavorável), o processo será devolvido para ciência tanto da Unidade/Órgão quanto do interessado e para providências com relação à convocação do próximo candidato;

i. ocorrendo ato decisório desfavorável e não concordância com tal decisão, poderá o interessado entrar com pedido de reconsideração do ato, justificando seus motivos. O prazo máximo legal para esse pedido é de 10 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a ciência do interessado. O processo de acumulação deverá então ser encaminhado à Coordenadoria de Administração Geral da Reitoria da USP, a qual após análise reconsiderará ou não seu ato;

i.1. ocorrendo reconsideração favorável, haverá a publicação de ato decisório favorável e o processo será devolvido à Unidade/Órgão para as demais providências com relação à contratação do interessado;

i.2. não havendo reconsideração da decisão, o processo será devolvido para ciência tanto da Unidade/Órgão quanto do interessado e para providências com relação à convocação do próximo candidato;

i.3. se o interessado ainda não concordar com tal decisão, poderá, seguindo os mesmos prazos descritos neste item, e em última instância, impetrar recurso junto ao Magnífico Reitor, justificando os motivos pelos quais não concorda com as decisões já exaradas pela Administração da USP.

i.4. se o recurso obtiver aprovação, haverá a publicação de ato decisório favorável e o processo será devolvido à Unidade/Órgão para as demais providências com relação à contratação do interessado;

i.5. se o recurso for negado, o processo será devolvido para ciência tanto da Unidade/Órgão quanto do interessado e para providências quanto à convocação do próximo candidato.

j. esclarecemos que os casos de Regência Concomitante de Funções Docentes, tratadas na Resolução no 3533 de 22/06/89, alterada pela Resolução no 3737 de 14/09/90, deverão ser encaminhados diretamente à CERT (como já ocorre), que, após análise, encaminhará o processo ao Departamento de Recursos Humanos para providências de publicação de ato decisório favorável ou desfavorável à acumulação. Lembramos que nas condições do Decreto no 41.915 de 02/07/97 e nos termos deste ofício, o docente só poderá iniciar seu exercício nas Escolas indicadas naquelas Resoluções após publicação do referido ato decisório favorável.

Dada a importância da matéria em questão, solicitamos dar ciência do teor deste Ofício à área de pessoal, bem como a todos os docentes dessa Unidade/Órgão, no que diz respeito ao item j.

Atenciosamente.

Profa. Dra. Helena M. C. Carmo Antunes
Diretora de Recursos Humanos