ESTATUTO DOS
SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
(Texto original)
PORTARIA GR - Nº 239, DE 3 DE MAIO
DE 1966
Baixa o Estatuto dos servidores da
Universidade de São Paulo.
LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA, Reitor da
Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 6º
das Disposições Transitórias dos Estatutos da Universidade de São Paulo, baixados pelo
Decreto nº 40.346, de 7 de junho de 1962, e na conformidade com o deliberado pelo
Conselho Universitário em sessão de 9 de agosto de 1965, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto dos
Servidores da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.
Artigo 2º - O
Estatuto referido no artigo anterior entrará em vigor no dia 1º de junho de 1966. (ver: Portarias
GR 244-66, GR-261-66, GR 309/66)
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos
3 de maio de 1966.
LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA Reitor
Júlio Mário Stamato, - Secretário Geral
ESTATUTO DOS
SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Este Estatuto regula as
relações jurídicas de emprego existentes entre a Universidade de São Paulo e seus
servidores técnicos e administrativos.
Parágrafo único O pessoal docente
da Universidade de São Paulo continuará sujeito à legislação aplicável ao
funcionalismo público civil do Estado, no que não colidir com o ordenamento jurídico
que lhe é próprio.
Artigo 2º - São servidores autárquicos
da Universidade de São Paulo:
I os que ingressarem na Universidade
de São Paulo com base no presente Estatuto;
II os que ingressaram no Quadro da Universidade de São Paulo posteriormente à
vigência da Lei nº 6.826, de 6 de julho de 1962;
III os exercentes de funções autárquicas, admitidos com base no Decreto nº
40.929, de 23 de outubro de 1962;
IV os enquadrados no regime do presente Estatuto, nos termos do artigo 217.
Artigo 3º - Observadas as exceções
contidas no artigo 211, fica vedada a criação de cargos na Universidade de São Paulo,
devendo os atualmente existentes ser extintos à medida em que se vagarem.
Parágrafo único Os serviços
técnicos e administrativos da Universidade de São Paulo serão desempenhados através de
funções.
Artigo 4º - A instituição e extinção
de modalidades de funções autárquicas serão sempre feitas através de Portaria do
Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário, com indicação expressa, em cada caso, de
sua denominação e respectivo padrão de salário.
Parágrafo único Caberá
exclusivamente ao Reitor a iniciativa de propor ao Conselho Universitário a fixação e
modificação dos salários das funções autárquicas.
Artigo 5º - As funções são isoladas ou
escalonadas em classes sucessivas, conforme a respectiva natureza.
Artigo 6º - As funções autárquicas são
acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, observados os
requisitos legais.
§1º - O número de estrangeiros, em cada
Instituição Universitária, não poderá exceder de um terço do total de servidores
autárquicos da respectiva Instituição.
§2º - Algumas ou todas as funções autárquicas poderão, em determinadas
Instituições Universitárias, na forma do respectivo ordenamento jurídico, ser
privativas de brasileiros.
Artigo 7º - As expressões
"função", "salário" e "admissão", constantes do presente
Estatuto, dizem respeito, no que o mesmo não dispuser em contrário, tanto a cargos como
a funções propriamente ditas.
TÍTULO II
Da investidura, do exercício e da vacância das funções
CAPÍTULO I
Da investidura
Artigo 8º - Compete ao Reitor prover as
funções autárquicas.
Artigo 9º - As funções serão providas
por:
I admissão;
II reintegração;
III reversão;
IV aproveitamento.
Artigo 10 São requisitos para o
provimento em função autárquica:
I ter o admitendo a idade mínima de
dezoito anos e inferior a cinqüenta e cinco;
II estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III ter cumprido os seus deveres de eleitor;
IV ter boa saúde, verificada através de exame médico feito por entidade oficial;
V possuir aptidão para o exercício da função, comprovada através de concurso
público;
VI atender às condições especiais prescritas ou inerentes a determinadas
funções.
§1º - Os requisitos indicados nos itens
II e III somente são exigíveis para os brasileiros; e o indicado no item II, somente
para os candidatos do sexo masculino.
§2º - Não ficarão sujeitos ao limite
máximo de idade a que se refere o item I deste artigo os candidatos que já sejam
servidores do Estado, desde que contem mais de dois anos de efetivo exercício.
§3º - Na hipótese de novo provimento, é
válido o exame médico a que anteriormente se submeteu o servidor, desde que o
interstício não seja superior a dois anos.
§4º - O exame a que se refere o item IV
poderá ser dispensado nos casos de acesso de que trata o §2º do artigo 24.
§5º - O servidor admitido para função
autárquica, sem interrupção de exercício, não está sujeito a novo exame de
suficiência física, desde que tenha mais de dez anos de serviço, contados da data da
admissão ao serviço público até a do ato que lhe atribui a nova investidura.
§6º - O
servidor investido, por concurso, em função que ocupa interinamente ou a título
precário, ou aproveitado na forma do artigo 34, fica dispensado de novo exame de saúde.
(alterado
pela Resolução 1363/78 - inclui parágrafos 7º e 8º)
CAPÍTULO II
Das admissões
SECÇÃO I
Das formas de admissão
Artigo 11 As admissões serão
feitas através de concursos.
Parágrafo
único O disposto neste artigo não se aplica: (suprimido pela Portaria GR
352/67)
I às funções técnicas auxiliares
de cadeiras ou laboratórios, cuja investidura esteja disciplinada por leis próprias;
II às funções de chefia ou de direção técnica;
III às funções de chefia ou de direção administrativa, que serão sempre
providas por servidores que contem, pelo menos, cinco anos de exercício na Universidade.
Artigo 12
Poderão ser feitas admissões a título precário, independentemente de concurso.
(alterado pela Portaria GR 352/67)
§1º - O exercício de função a título
precário não excederá o prazo de dois anos, salvo nos casos em que o servidor estiver
aguardando a homologação de concurso.
§2º - Ressalvada a exceção de que trata
o parágrafo anterior, o servidor ficará automaticamente dispensado ao termo do prazo
nele estabelecido, independentemente de qualquer formalidade, cabendo à Administração
da Reitoria fiscalizar a observância desse preceito e suspender o pagamento dos
estipêndios de quem seja porventura mantido além desse prazo.
Artigo 13 Os candidatos
classificados em concurso serão admitidos em estágio experimental.
Artigo 14 Estágio experimental é o
período de exercício do servidor, durante o qual é apurada a conveniência ou não de
sua confirmação.
§1º - O estágio experimental compreende
duas fases:
- na primeira, que corresponde a um ano
de efetivo exercício, poderá o servidor ser dispensado a critério da Administração,
independentemente de qualquer formalidade.
- - na segunda, que corresponde a quatro anos
de efetivo exercício, serão verificados, para efeito de confirmação, os seguintes
requisitos:
- idoneidade moral;
- - aptidão;
- - eficiência;
- - dedicação ao serviço;
- disciplina;
- assiduidade.
§2º - Durante a segunda fase do estágio
experimental, o chefe imediato do servidor informará, reservadamente, através do
Diretor, no mínimo uma vez por ano, nos meses de janeiro ou fevereiro, sobre cada um dos
requisitos enumerados na alínea "b" do parágrafo anterior.
§3º - Seis meses antes da conclusão do
estágio experimental, o chefe imediato do servidor se manifestará em definitivo sobre os
referidos requisitos.
§4º - As informações reservadas
relacionadas com o estágio experimental dos servidores serão arquivadas no órgão
próprio da Reitoria.
§5º - O chefe imediato do servidor
sujeito ao estágio experimental que deixar de atender às exigências dos parágrafos 2º
e 3º deste artigo terá suspenso o pagamento de seu salário, até que satisfaça essa
obrigação, sem prejuízo da responsabilidade funcional que, no caso, couber.
§6º - Se qualquer das informações a que
se refere os §§ 2º e 3º for contrária à confirmação do servidor, será dada vista
da mesma ao estagiário pelo prazo de dez dias.
§7º - Julgando as informações e o
pronunciamento do servidor, o Reitor, se considerar aconselhável a dispensa, expedirá o
respectivo ato.
§8º - Se o despacho do Reitor for
favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de qualquer novo
ato.
§9º - A apuração dos requisitos de que
trata a alínea "b" do parágrafo 1º deste artigo deverá processar-se de modo
que a dispensa do servidor possa concretizar-se antes de findo o período de estágio.
Artigo 15 Concluído o estágio, o
servidor será considerado estável.
Artigo 16 Para efeito de estágio,
serão contados, desde que não tenha havido solução de continuidade:
I o período de interinidade no
mesmo cargo ou exercício, a título precário, da mesma função autárquica;
II o tempo de serviço público estadual, prestado na condição de funcionário
efetivo, inclusive de autarquias;
III o tempo de serviço prestado na categoria de extranumerário, em função da
mesma natureza.
Artigo 17 O disposto nos artigos 11
a 16 não se aplica às funções de confiança, de livre provimento, classificadas junto
ao Gabinete do Reitor, para as quais não opera a restrição contida no artigo 169.
Artigo 18 A designação para o
servidor exercer os encargos de Secretaria, Chefia e Direção será feita em estágio
experimental, aplicando-se à hipótese os dispositivos dos artigos 14 e 15.
§1º - A conveniência ou não da
confirmação do servidor nesses encargos será apurada independentemente do processo
relacionado com a função para a qual foi admitido por concurso.
§2º - A dispensa dos encargos referidos
neste artigo não implica, necessariamente, na dispensa da função a que alude a parte
final do parágrafo anterior.
§3º - O disposto no presente artigo não
se aplica às funções de Secretário de Diretoria e de Auxiliar do Gabinete do Reitor.
Artigo 19 O desempenho de função
gratificada será atribuído mediante ato expresso.
Artigo 20 Poderão ser designados
servidores para substituições, na forma estabelecida na Seção III do presente
Capítulo.
SECÇÃO II
Dos concursos
Artigo 21 Funcionará, junto ao
Departamento de Administração da Reitoria, a Seção de Concursos.
Artigo 22
Cabe à Seção de Concursos a realização de concursos para o provimento de
funções ou cargos autárquicos.
(incluido parágrafo
1º pela Portaria GR 1551/71, alterado pela Resolução 1843/80)
Artigo 23 Na realização dos
concursos será obedecida a seguinte regulamentação:
I Para cada concurso será
constituída pelo Reitor uma comissão especial, da qual farão parte, entre outros, o
responsável pela Seção de Concursos, um elemento da Divisão de Pessoal do Departamento
de Administração da Reitoria e um ou mais elementos das Instituições Universitárias
onde forem servir os concursados.
II A comissão organizará
instruções especiais para o concurso, onde ficarão determinados:
- as condições gerais de inscrição;
- as condições especiais para
provimento da função, referentes ao grau de instrução, diplomas ou experiência de
trabalho, capacidade física, limites de idade e sexo;
- a natureza, conteúdo e forma das
provas;
- o valor das provas e dos títulos;
- para as provas de conhecimento, as
matérias e programas sobre as quais versarão, ou, quando não comportarem programa, o
nível de conhecimento exigido;
- o processo de realização dos
concursos;
- nível de aprovação das provas;
- prazo de validade do concurso;
- outros dados julgados necessários.
III Os concursos para provimento de
funções técnicas ou científicas pertencentes às diversas Instituições
universitárias serão realizados com a colaboração das mesmas, principalmente no que se
refere a planejamento, elaboração e realização das provas.
IV Os
concursos serão de provas ou de títulos, ou de provas e de títulos, segundo determinem
as instruções especiais. (alterado pela Portaria GR 352/67)
V Ficam dispensados do limite de
idade para inscrição em concurso, desde que contem mais de dois anos de efetivo
exercício, os funcionários públicos estaduais e autárquicos, os ocupantes de cargos
providos em comissão ou interinamente, e os extranumerários do serviço público
estadual.
VI A classificação dos
concorrentes será feita mediante atribuição de pontos às provas e aos títulos de
acordo com o critério que for estabelecido nas instruções especiais de que trata o
presente artigo.
VII Os concursos serão realizados
para cada função.
§1º - Na hipótese de funções
escalonadas em duas ou mais classes poderá haver um concurso para cada classe, ou
concursos comuns para mais de uma classe.
§2º - As instruções especiais para cada
concurso disciplinarão o disposto no parágrafo anterior, assim como a forma de
aproveitamento dos aprovados nas diversas classes.
VIII
Os interinos e os exercentes de função a título precário serão inscritos "ex
officio" nos concursos para as funções respectivas, e nesse momento deverão
cumprir as exigências do edital. (alterado pela Portaria GR 371/67)
IX Será considerado título o
exercício de funções públicas afins.
X Aos elementos de que trata o item
VIII serão atribuídos pontos, na forma do item anterior, pelo desempenho de atividades
públicas correlatas à função em concurso, em razão do mérito e do tempo de serviço
de cada candidato.
XI Os pontos referidos no item
anterior não poderão ser superiores a um terço do número máximo de pontos atribuído
ao conjunto das provas e dos títulos do respectivo concurso.
XII Em igualdade de condições
terão preferência, para a investidura em funções autárquicas, os participantes ativos
da Revolução Constitucionalista de 1932 e os componentes das Força Expedicionária
Brasileira de São Paulo.
XIII Haverá inscrições e
classificações separadas de candidatos para os Municípios do Interior do Estado onde
funcionam dependências da Universidade de São Paulo.
XIV Os concursos para admissão em
Faculdades sediadas no Interior deverão ser realizados nos próprios Estabelecimentos de
ensino.
Artigo 24 As admissões obedecerão
à ordem de classificação e de precedência das classes.
§1º - Os candidatos aprovados, obedecida
a ordem de que trata o presente artigo, poderão ser provisoriamente admitidos para
classes inferiores àquela para a qual fizeram concurso, onde aguardarão em exercício o
chamamento para classe superior.
§2º - Na hipótese de que trata o
parágrafo anterior, a admissão provisória não prejudicará o direito do concursado ao
acesso para quaisquer das classes superiores da função, até a classe para a qual foi
aprovado.
§3º - Respeitada a ordem de
classificação, terá o candidato, em cada classe, direito a duas recusas de admissão,
sem prejuízo de uma terceira e última convocação.
Artigo 25 O responsável pela
Seção de Concursos poderá ser admitido mediante contrato.
SECÇÃO III
Das substituições
Artigo 26 Poderá ser designado
servidor para substituir exercente de cargo isolado ou de função gratificada, durante
seus impedimentos.
Parágrafo único No caso de
substituição em função gratificada, o servidor fará jus à percentagem
correspondente, que será calculada sobre o padrão de salário de sua classe e função.
Artigo 27 Na hipótese de
determinado servidor possuir a habilitação correspondente, verificada através de
concurso para a função, na classe respectiva, ou em classe superior, poderá ser
designado para substituir, nessa função e classe, o titular impedido, observada a ordem
de classificação naquele concurso.
Artigo 28 A substituição
remunerada dependerá da expedição de ato da Autoridade competente para designar e só
se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
§1º - Aplica-se, no caso de
substituição nas funções de chefia e direção, o disposto na Portaria nº 2, de 14 de
janeiro de 1961.
§2º - O substituto exercerá a função
enquanto durar o impedimento do respectivo exercente.
§3º - O substituto, durante o tempo que
exercer a função, terá direito de perceber o salário e a gratificação respectiva.
§4º - O substituto perderá, durante o
tempo da substituição, o salário correspondente à função de que é titular, se pelo
mesmo não optar.
§5º - No caso de função gratificada,
perceberá o salário cumulativamente com a gratificação respectiva.
Artigo 29 Os tesoureiros, em caso de
impedimento legal ou temporário, serão substituídos pelos auxiliares de tesoureiro ou
pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do
substituto.
CAPÍTULO III
Da reintegração
Artigo 30 A reintegração
decorrerá de decisão judicial transitada em julgado e determinará o ressarcimento de
prejuízos decorrentes do afastamento.
§1º - A reintegração será feita na
função anteriormente exercida; se esta houver sido transformada, na função resultante
da transformação; e se extinta, em função de salário equivalente, respeitada a
habilitação profissional do servidor.
§2º - O servidor reintegrado será
submetido a inspeção médica.
§3º - Verificada, na inspeção médica,
a incapacidade para o exercício da função, será aposentado na função em que houver
sido reintegrado, respeitado o disposto nos parágrafos 2º a 5º do artigo 114.
Artigo 31 Invalidada por sentença a
demissão de qualquer servidor, será ele imediatamente reintegrado; e quem lhe houver
ocupado o lugar ficará destituído de plano, se foi admitido a título precário, ou
será aproveitado em outra função de natureza e salários compatíveis com a que estava
ocupando, se foi admitido por concurso; preferencialmente, porém, e se for o caso, será
reconduzido à função anterior, sem direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO IV
Da reversão
Artigo 32 Reversão é o ato pelo
qual o aposentado nos termos da alínea "b" do §1º do artigo 147 reingressa no
serviço, após a verificação de que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria.
§1º - A reversão far-se-á na mesma
função, a pedido ou "ex officio".
§2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a
reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o
exercício da função.
§3º - Será cassada a aposentadoria do
servidor que reverter e não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias.
Artigo 33 A reversão dará direito,
para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado.
CAPÍTULO V
Do aproveitamento
Artigo 34 Extinguindo-se o cargo ou
julgada desnecessária a função, o servidor estável será obrigatoriamente aproveitado
em função da mesma natureza, com estipêndios não inferiores aos que percebia.
§1º - Se o aproveitamento se der em
função de salário inferior, terá o servidor direito à respectiva diferença.
§2º - Se, dentro do prazo de trinta dias,
o servidor não entrar em exercício na função em que houver sido aproveitado, será
tornado sem efeito o aproveitamento, com perda de todos os direitos decorrentes de sua
anterior situação.
CAPÍTULO VI
Da fiança
Artigo 35 Aquele que for investido
em função cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de
fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.
§1º - A fiança poderá ser prestada em
apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou
companhias legalmente autorizadas.
§2º - Não poderá ser autorizado o
levantamento da fiança antes de tomadas as contas dos servidores.
§3º - O responsável por alcance ou
desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber,
ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
§4º - Para efeito do que estabelece este
Capítulo, prevalecem no que couber, os dispositivos aplicáveis aos servidores públicos
da Administração Direta.
CAPÍTULO VII
Do exercício
Artigo 36 O exercício depende da
satisfação, pelo servidor, dos requisitos apontados no artigo 10, e deverá se verificar
no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato de admissão.
§1º - Esse prazo poderá ser prorrogado
por mais trinta dias, mediante solicitação devidamente justificada do admitendo.
§2º - São competentes para conceder a
prorrogação do prazo a que se refere o parágrafo anterior o Reitor, o Diretor Geral do
Departamento de Administração da Reitoria e os Diretores de Estabelecimentos de ensino
superior e de Institutos Universitários.
§3º - Para o servidor afastado do
exercício, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares; e para o
candidato aprovado em concurso e convocado para o serviço militar antes da publicação
do ato de admissão; o prazo a que se referem os parágrafos anteriores será contado a
partir da data em que voltar ao serviço, ou que cessar a incorporação.
§4º - O ato de admissão caducará no
caso de o servidor não entrar em exercício dentro dos prazos referidos no presente
artigo.
Artigo 37 A Autoridade que der
exercício deverá verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas, neste
Estatuto e em norma legal especial, para o provimento.
Artigo 38 O início, a interrupção
e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único O servidor, ao
entrar em exercício, deverá apresentar ao órgão competente os elementos necessários
à abertura do assentamento individual.
Artigo 39 O servidor que não
comparecer ao serviço poderá ser chamado a justificar suas faltas e comprovar as razões
alegadas.
Parágrafo único O servidor será
punido por falta de assiduidade se não apresentar justificação, ou se esta não for
aceita.
CAPÍTULO VIII
Do horário e do ponto
Artigo 40 No ato de admissão do
servidor deverá constar o número de horas semanais de trabalho.
§1º - O número de horas semanais de
trabalho poderá ser alterado por ato do Diretor da Instituição universitária,
publicada no Órgão Oficial, observadas as respectivas possibilidades orçamentárias.
§2º - As alterações de horário terão
vigência coincidente com o início e o término de cada exercício mensal.
§3º - O número de horas semanais de
trabalho dos servidores estáveis só poderá ser reduzido com a anuência, em processo,
dos mesmos.
§4º - Haverá desconto no salário do
servidor se o mesmo, fora das hipóteses previstas neste Estatuto, deixar de prestar o
número de horas semanais de trabalho constante dos atos de que trata o presente artigo.
Artigo 41 O Reitor e os Diretores
das Instituições universitárias determinarão o período de trabalho diário da
Repartição.
Artigo 42 O período de trabalho
diário, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado, prorrogado ou
acrescido de horas suplementares, observadas as condições indicadas no artigo 73.
Parágrafo único Em casos de
necessidade absoluta, e mediante compensação em dia útil, o servidor poderá ser
convocado para trabalhar em domingo ou feriado.
Artigo 43 Em qualquer trabalho, cuja
duração exceda de sete horas, é obrigatória a concessão de um intervalo, para
alimentação e repouso, de no mínimo uma hora.
Parágrafo único O intervalo a que
se refere o presente artigo não será computado na duração do trabalho.
Artigo 44 As Instituições
universitárias poderão deixar de funcionar nos dias de ponto facultativo.
Artigo 45 Até o máximo de três
vezes por mês, poderá ser concedida autorização para o servidor se retirar,
temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu
salário, quando, a critério do chefe imediato, a razão invocada para justificar a
ausência for procedente.
§1º - Poderá o chefe imediato, sempre
que entender conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo servidor.
§2º - A ausência temporária não
poderá exceder de três horas.
§3º - O servidor é obrigado a compensar
o tempo correspondente às retiradas.
Artigo 46 A compensação a que
alude o parágrafo 3º do artigo anterior deverá ser feita no mesmo dia ou nos dez
primeiros dias úteis subseqüentes, em horário não coincidente com o destinado ao
expediente normal ou o reservado à prestação de serviços em horários especiais.
§1º - O tempo correspondente às
retiradas poderá ser compensado em mais de um dia, não podendo essa compensação ser
inferior a uma hora diária.
§2º - A critério do chefe imediato, e
desde que não haja prejuízo para o bom andamento do serviço, poderá o servidor
compensar antecipadamente o respectivo tempo, no mesmo dia em que tiver necessidade de
retirar-se do expediente, ficando obrigado, nesse caso, a solicitar a necessária
autorização no dia imediatamente anterior.
Artigo 47
Excedidos os limites fixados nos artigos 45 e 46, perderá o servidor um terço do
salário diário. (ver Portaria 127/73)
Parágrafo único Perderá o
servidor a totalidade do salário quando comparecer à Repartição ou dela retirar-se
fora das hipóteses previstas neste Capítulo, registrando-se sua freqüência desde que
permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver obrigado.
Artigo 48
O servidor estudante poderá entrar na Repartição até uma hora após o início
do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trata de curso
diurno ou noturno, respectivamente. (ver Portaria GR 1643/71,
que revoga o presente artigo e seus parágrafos)
§1º - A regalia somente será concedida
quanto mediar entre o período de aulas e o expediente da Repartição tempo inferior a
noventa minutos.
§2º - O servidor que obtiver a regalia a
que se refere este artigo fica obrigado a compensar, diariamente, o tempo correspondente.
Artigo 49 Ponto é o registro pelo
qual se verifica a entrada e saída do servidor, nos respectivos períodos diários de
trabalho.
§1º - Nos registros de ponto deverão ser
lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
§2º - Para registro de ponto deverão ser
usados, de preferência, meios mecânicos.
§3º - Salvo nos casos expressamente
previstos neste Estatuto, é vedado, sob pena de responsabilidade, dispensar o servidor do
registro de ponto e abonar falta ao serviço.
Artigo 50 Será dispensado do ponto
do dia o servidor que comprovar haver doado sangue para banco mantido por organismo de
serviço público ou paraestatal.
Parágrafo único A dispensa
prevista neste artigo não excederá a três vezes ao ano, e desde que as datas sejam
previamente acertadas entre o servidor e seu chefe imediato.
CAPÍTULO IX
Da contagem de tempo
Artigo 51 Compete à Reitoria
proceder à contagem de tempo dos servidores da Universidade, mediante elementos
fornecidos pelas Instituições universitárias.
Artigo 52 A apuração do tempo de
serviço será feita em dias.
§1º - Serão computados os dias de
efetivo exercício, à vista do registro de freqüência.
§2º - O número de dias será convertido
em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 53 Serão considerados como
de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o servidor estiver afastado
em virtude de:
I férias;
II casamento, até oito dias;
III luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias;
IV júri e outros serviços gratuitos obrigatórios por lei;
V trânsito, em caso de mudança de exercício para Instituição localizada em
município diverso;
VI ocorrência das hipóteses indicadas nos itens II, III, IX, XV e XVIII do artigo
108;
VII ocorrência das hipóteses indicados nos itens XIII, XIV e XVII do artigo 108,
desde que tenha sido autorizado o pagamento integral do salário, na forma do artigo 66;
VIII prisão, se do processo não decorrer condenação por sentença transitada em
julgado;
IX suspensão preventiva, se o servidor for declarado inocente; ou se a pena
imposta for de advertência, repreensão ou multa; ou ainda se a pena imposta for de
suspensão, por período inferior ao do afastamento preventivo, imputando-se como de
ausência, neste caso, apenas o número de dias correspondente à pena imposta.
Artigo 54 Em regime de acumulação
de funções é vedado contar tempo de serviço prestado em uma delas para reconhecimento
de direitos e vantagens na outra.
Artigo 55 Não será computado, para
nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Artigo 56 Fica assegurado ao
servidor o direito de, mediante requerimento irretratável, ter acrescido em seu tempo de
serviço o número de dias correspondente:
I às férias não gozadas por
necessidade de serviço;
II ao período de licença-prêmio não gozado.
CAPÍTULO X
Da cessação do exercício
Artigo 57 A cessação do exercício
decorrerá de:
I dispensa;
II aposentadoria;
III falecimento.
Artigo 58 Dar-se-á a dispensa:
- - a pedido do servidor;
- - a critério da Universidade, quando
servidor:
1 estiver exercendo
a função a título precário ou interinamente;
2 não satisfizer as condições do
estágio experimental;
- - quando o servidor, admitido a título
precário ou interinamente, não for aprovado e classificado em concurso para a função;
- - a título de penalidade.
§1º - No processo de dispensa deve estar
provado que o servidor se encontra com sua situação regularizada perante o Instituto de
Previdência e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
§2º - Não se concederá dispensa a
pedido quando o servidor estiver respondendo a processo administrativo.
Artigo 59 O falecimento do servidor
será comunicado pelo seu superior imediato, no prazo de quarenta e oito horas, à
Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria.
§1º - Na comunicação mencionar-se-ão
nome, idade, filiação, função, órgão de exercício e data do falecimento.
§2º - A Divisão de Pessoal transmitirá
a comunicação ao Órgão Oficial, para fins de publicação.
TÍTULO III
Dos direitos e vantagens de ordem pecuniária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 60 Além do salário, o
servidor só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I adicionais por tempo de serviço;
II gratificações:
a. pela
prestação de serviço em horários especiais; (alterado
pela Resolução 3370/87)
b. de função;
(incluída alínea c pela Portaria GR 563/68)
III diárias;
IV ajuda de custo;
V salário família;
VI prêmio a que se refere o artigo 101;
VII prêmio a que se refere o item I do artigo 141.
Parágrafo único Não serão
atribuídos ao servidor encargo ou função que dêem direito às vantagens constantes
deste artigo, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.
Artigo 61 Excetuados os casos
expressamente previstos neste Título, o servidor não poderá receber da Universidade de
São Paulo, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma
outra vantagem pecuniária em razão de sua função.
Parágrafo único O não cumprimento
do que preceitua o presente artigo importará na dispensa do servidor e na imediata
reposição aos cofres da Universidade da importância recebida.
Artigo 62
Nos resultados de cálculos de cada parcela de que se compõem as vantagens
pecuniárias, e bem assim na quantia líquida a ser paga ao servidor, serão arredondadas
para a dezena mais próxima as frações inferiores a dez cruzeiros.
(suprimido pela Portaria GR 352/67)
CAPÍTULO II
Do salário
Artigo 63 Salário é a
retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo desempenho de seus encargos,
correspondente, para os ocupantes de cargos, a referências numéricas, e, para os
exercentes de funções, a padrões designados por letras do alfabeto.
Artigo 64 É vedado o exercício
gratuito de função ou cargo remunerado.
Artigo 65 O servidor não sofrerá
qualquer desconto no salário:
I durante o período de férias;
II quando faltar até oito dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou
falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
III quando ausente nos termos do artigo 50 e do §2º do artigo 68;
IV quando afastado nos termos dos itens I, II, III, V, IX, XV e XVIII do artigo
108;
V quando convocado para a prestação de serviço militar ou de outros encargos
obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em
que se fará a redução correspondente.
Artigo 66 A juízo do Reitor,
poderá ser autorizado o pagamento do salário nos casos de afastamento indicados nos
itens XIII, XIV e XVII do artigo 108.
§1º - No caso do item XVII do artigo 108,
somente poderá ser autorizado o pagamento do salário se o servidor nada perceber em
razão da atividade desempenhada no outro órgão oficial e se houver interesse para a
Universidade de São Paulo nesse desempenho.
§2º - Se o servidor perceber, pelos
serviços de que trata o parágrafo anterior, retribuição pecuniária inferior à de sua
função na Universidade, poderá ser concedida a respectiva diferença.
Artigo 67 O salário do servidor
não poderá sofrer outros descontos que não os obrigatórios e os autorizados pelo
presente Estatuto.
Parágrafo único O salário não
poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
- de prestação de alimentos, na forma
da lei civil;
- de dívidas por impostos e taxas para
com a Fazenda Pública, em razão de cobrança judicial;
- dos casos previstos no artigo 69.
Artigo 68 O servidor perderá:
I O salário do dia, quando não
comparecer ao serviço, salvo o caso previsto no parágrafo 2º deste artigo;
II Um terço do salário diário,
quando comparecer ao serviço, com atraso, dentro da primeira hora de trabalho, ou quando
se retirar dentro da última hora do expediente.
§1º - No caso de faltas sucessivas,
serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
§2º -
Serão abonadas as faltas, até o máximo de doze por ano, desde que não excedam a duas
por mês. (alterado pela Resolução 1185/77,
revogado pela Resolução 2137/81)
Artigo 69 As reposições devidas
pelo servidor e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública serão
descontadas do salário.
§1º - Nos casos decorrentes de
procedimento culposo do servidor, o desconto mensal não poderá exceder a quinta parte do
salário.
§2º - Havendo dolo, o desconto se fará
sobre a totalidade do estipêndio do servidor, até a satisfação integral do débito.
CAPÍTULO III
Dos adicionais por tempo de serviço
Artigo 70 O servidor fará jus a um
adicional calculado à razão de cinco por cento sobre o valor da referência numérica ou
padrão básico de salário de sua função, ao fim de cada período de cinco anos,
contínuos ou não, de efetivo exercício.
§1º - Para efeito do que dispõe o
presente artigo, será computado o tempo de serviço público prestado nos órgãos da
Administração direta do Estado de São Paulo ou em suas Autarquias.
§2º - Ficam vedadas, para os fins deste
artigo, as contagens de tempo de serviço em dobro.
§3º - O adicional será devido a partir
do primeiro dia do mês em que o servidor completar cada qüinqüênio.
Artigo 71 O adicional a que se
refere o artigo anterior incorpora-se ao salário somente para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária
por regime especial de trabalho, ainda que incorporada ao salário para todos os efeitos
legais.
CAPÍTULO IV
Das gratificações
SECÇÃO I
Das gratificações pela prestação de serviços em horários especiais
(ver também Resolução 3278/86)
Artigo 72 Os serviços prestados nos
domingos e feriados, ou após as vinte e duas horas de cada dia, serão remunerados
através de uma gratificação de vinte por cento, calculada sobre a referência ou o
padrão básico de salário do servidor, acrescidos da respectiva gratificação de
função, quando houver.
Parágrafo único O servidor
convocado para trabalhar nos domingos e feriados terá direito a descanso em dias úteis
da semana imediatamente seguinte, em número correspondente aos dias de convocação.
Artigo 73 O servidor fará jus à
gratificação de que trata o artigo anterior se convocado para prestar serviços por
período superior a quarenta e quatro horas semanais de trabalho.
§1º - A gratificação incidirá apenas
sobre as horas excedentes às quarenta e quatro horas.
§2º - A convocação a que se refere o
presente artigo não poderá exceder o período de três meses em cada ano, nem se
prolongar além de uma hora diária.
Artigo 74 A convocação para a
prestação de serviço em horários especiais será proposta pelo Chefe imediato do
servidor e dependerá em cada caso de autorização ou referendo do Reitor.
Parágrafo único As convocações
para a prestação de serviço em horários especiais só poderão ser autorizadas ou
referendadas quando as necessidades do serviço as reclamem de forma irrecusável, não
podendo exceder, em cada Instituição Universitária, a dez por cento de suas dotações
próprias e específicas para pagamento de salários.
SECÇÃO II
Das gratificações de função
Artigo 75 Gratificação de função
é a vantagem instituída para atender aos encargos de secretaria, chefia e direção.
Parágrafo único O encargo de que
trata o presente artigo será remunerado de acordo com a seguinte tabela de adicionais,
calculados sobre o padrão básico de salário correspondente à função exercida pelo
servidor;
Encarregado de Setor, Secretário de
Diretoria, Secretário
de Departamento e Auxiliar do Gabinete do Reitor .......................... 20%
Chefe de Seção
........................................................................... 40%
Diretor de Serviço
........................................................................ 60%
Diretor de Divisão, Consultor
Jurídico-Chefe e Secre-
tário de Estabelecimento de ensino superior .................................. 80%
Diretor de Departamento
..............................................................100%
Secretário Geral da Universidade
..................................................120%
Artigo 76 Aplicam-se à
gratificação de função, para sua percepção integral ou com desconto, as mesmas
normas estabelecidas para os salários.
CAPÍTULO V
Das diárias
Artigo 77 Ao servidor que se
deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá
ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada.
§1º - Não será concedida diária ao
servidor nos casos de afastamento a que se refere o artigo 136 deste Estatuto.
§2º - Não caberá a concessão de
diária quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente da função.
Artigo 78 As diárias serão
concedidas em base fracionada do padrão "A", a saber:
I um quinze avos para os servidores
cujas funções correspondam aos padrões de "A" até "D";
II um dez avos para os servidores cujas funções correspondam aos padrões
"E" até "H".
Parágrafo único As diárias serão
pagas em dobro quando o deslocamento se der para o Distrito Federal, Estado da Guanabara
ou Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 79 As diárias serão
calculadas por período de vinte e quatro horas, contado do momento da partida ao da
chegada de regresso à sede da repartição ou serviço.
Parágrafo único Será concedida
diária integral pela fração de tempo superior a doze horas, e meia diária pela
fração compreendida entre quatro e doze horas, inclusive.
Artigo 80 Deverá ser fracionada ou
não paga a diária, nos casos em que ocorrer fornecimento gratuito de alimentação ou
pousada.
Artigo 81 O servidor que fizer jus a
diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o
regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignando os seguintes
informes:
I Nome;
II Função;
III Salário;
IV Local para onde se afastou;
V Motivo do afastamento;
VI Dia e hora da partida e da chegada de regresso;
VII Número de diárias, especificados os dias do afastamento;
VIII Valor de uma diária e importância total.
Artigo 82 Fica atribuída aos
diretores de Institutos Universitários e Estabelecimentos de Ensino Superior competência
para autorizar despesas relativas a diárias até dez dias.
Parágrafo único Caberá ao Reitor
autorizar o pagamento de diárias em número superior ao previsto neste artigo, sendo
vedada a concessão por período superior a sessenta dias consecutivos.
CAPÍTULO VI
Das ajudas de custo
Artigo 83 Poderá ser concedida
ajuda de custo ao servidor que, em virtude de mudança de exercício ou designação para
serviço ou estudo fora do Estado, passar a exercer funções em nova sede.
Parágrafo único A ajuda de custo
destina-se a indenizar o servidor das despesas de viagem, que compreendem o transporte do
servidor, sua família, e respectiva bagagem.
Artigo 84 A ajuda de custo será
arbitrada a critério da Administração, tendo em conta o uso de meios razoáveis de
transporte, a distância percorrida e o número das pessoas que acompanharam o servidor.
§1º - Consideram-se membros da família,
para os fins deste Capítulo, desde que vivam às expensas do servidor, sob o mesmo teto,
e constem do seu assentamento individual: o cônjuge, os filhos e enteados, os irmãos
menores, as irmãs solteiras ou viúvas, os pais, os netos e os avós.
§2º - O servidor apresentará, antes da
viagem, a relação das pessoas que, achando-se nas condições previstas no parágrafo
anterior, deverão necessariamente acompanhá-lo.
Artigo 85 Não será concedida ajuda
de custo ao servidor que for posto à disposição da União, de outros Estados, ou de
Municípios.
Artigo 86 Quando o servidor for
incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias,
poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Artigo 87 Restituirá a ajuda de
custo que tiver recebido:
I O servidor que não seguir para a
nova sede dentro do prazo fixado;
II O servidor que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi
cometida, regressar da nova sede, pedir dispensa ou abandonar o serviço.
§1º - A restituição poderá ser feita
parceladamente, a juízo da Autoridade concedente, salvo no caso de recebimento indevido,
em que a importância por devolver será descontada integralmente do salário, sem
prejuízo da pena disciplinar.
§2º - Se o regresso do servidor for
determinado pela Autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente
comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
CAPÍTULO VII
Do salário-família
Artigo 88 Fica assegurada ao
servidor e ao inativo a percepção de salário-família, correspondente:
I a cada filho de idade inferior a
dezoito anos, ou a filho inválido, de qualquer idade, sem recursos próprios;
II à esposa, nos casos em que a
mesma não desempenhe atividade remunerada, e desde que a função do servidor corresponda
a salário igual ou inferior ao padrão "D".
§1º - Consideram-se dependentes, desde
que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor, os filhos de qualquer
condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios
próprios de subsistência.
§2º - Fica assegurado ao cônjuge
supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do
salário-família a que tinha direito o servidor falecido, em razão de seus filhos, nas
mesmas bases e condições estabelecidas neste Capítulo.
§3º - A invalidez que caracteriza a
dependência, referida no item I, é a incapacidade total ou permanente para o trabalho.
Artigo 89 O salário-família será
concedido na base de 5% sobre o valor do padrão "A".
Artigo 90 É vedada a percepção do
salário-família quando benefício de igual natureza já venha sendo pago, ao servidor ou
a seu cônjuge, por outra entidade pública.
§1º - Se o pai e a mãe não viverem em
comum, o salário-família será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§2º - Se ambos os tiverem, será
concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§3º - Ao pai e mãe equiparam-se o
padastro e a madrasta.
Artigo 91 Para se habilitar à
concessão do salário-família, em razão de seus filhos, o servidor apresentará uma
declaração de dependentes, indicando, em relação a cada um deles:
I nome completo;
II data e local de nascimento;
III se é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado;
IV estado civil;
V se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês em
média;
VI se vive total ou parcialmente às expensas do declarante, informando neste
último caso qual a contribuição que presta para sua manutenção;
VII no caso de ser maior de dezoito anos, se é total e permanentemente incapaz
para o trabalho;
VIII se é filho ou enteado de outro servidor, fornecendo nesse caso as seguintes
informações:
- nome desse servidor e respectivo
cargo;
- se esse servidor vive em comum com o
declarante; caso contrário,
- se o dependente vive sob a guarda do
declarante.
§1º - Ao apresentar a declaração, o
servidor deverá juntar prova das afirmações constantes dos itens I, II, III e VII deste
artigo.
§2º - A prova da declaração a que se
refere o item VII deste artigo será feita através de exame realizado por órgão médico
do serviço público.
Artigo 92 O salário-família
referente à esposa será concedido a requerimento do interessado que deverá anexar
certidão de casamento e declaração da qual conste:
I Nome completo da esposa;
II Esclarecimento de que a esposa não exerce atividade remunerada.
Artigo 93 O servidor é obrigado a
comunicar à autoridade concedente, dentro de quinze dias, qualquer alteração que se
verifique na situação dos dependentes e da esposa, da qual decorra supressão ou
redução do salário-família.
Artigo 94 Verificada, a qualquer
tempo, a inexatidão das declarações prestadas, ou a inobservância do disposto no
artigo anterior, será revista a concessão do salário-família e determinada a
reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo da aplicação da pena
disciplinar cabível e da instauração de processo criminal.
Artigo 95 O salário-família
relativo à esposa e a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido
o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.
§1º - Deixará de ser devido o
salário-família no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão,
embora ocorrido no primeiro dia do mês.
§2º - A supressão ou redução do
salário-família será determinada "ex-officio" pela Autoridade concedente,
toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deva decorrer uma
daquelas providências.
Artigo 96 O salário-família será
pago juntamente com o salário do servidor.
§1º - Não será pago o salário-família
nos casos em que o servidor nada receber do respectivo salário.
§2º - O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos casos disciplinares e penais.
Artigo 97 O salário-família será
pago independentemente de freqüência do servidor e não poderá sofrer qualquer
desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto,
seqüestro ou penhora.
Parágrafo único Nenhum imposto ou
taxa gravará o salário-família, nem sobre ele incidirá qualquer contribuição.
Artigo 98 No caso de o servidor
descurar da subsistência e educação dos filhos, o benefício de que trata o item I do
artigo 88 será pago a quem provar estar investido nesse encargo.
Parágrafo único No caso de o
servidor abandonar a esposa, será pago a esta o benefício de que trata o item II do
artigo 88.
Artigo 99 Fica atribuída ao Diretor
da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Reitoria, competência para
conceder salário-família ao servidor e ao inativo.
CAPÍTULO VIII
De outras concessões pecuniárias
Artigo 100 Ao cônjuge ou, na falta
deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor,
será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês do
salário.
Artigo 101 Todo servidor que
completar cinqüenta anos de efetivo exercício receberá um prêmio em dinheiro igual a
doze vezes o salário mensal que perceber na ocasião.
CAPÍTULO IX
Das acumulações remuneradas e do regime de consignação em folha
Artigo 102
Estende-se aos servidores da Universidade de São Paulo a legislação referente ao regime
de acumulação de cargos e funções e de descontos decorrentes de compromissos
compulsórios, aplicável à Administração direta do Estado.
(Incluído Capítulo X - Do Regime de
Dedicação Exclusiva pela Portaria GR 563/68)
(alterado o artigo 102-B pela Portaria GR 939/69)
TÍTULO IV
Dos direitos e vantagens em geral
CAPÍTULO I
Das férias
Artigo 103 O servidor terá direito
a vinte dias de férias anuais, observada a escala que for organizada.
§1º - É proibido levar à conta de
férias qualquer falta ao trabalho.
§2º - Somente depois do primeiro ano de
exercício adquirirá o servidor direito a férias.
§3º - O período de férias será
ampliado para trinta dias se o servidor, no exercício anterior, tiver no máximo dez
faltas.
§4º - As férias poderão ser gozadas em
um ou dois períodos de acordo com a conveniência do serviço.
§5º - A juízo do serviço médico,
poderão os servidores ser compelidos a gozar suas férias em dois períodos.
Artigo 104 Durante as férias, o
servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Artigo 105 As escalas de férias
para o ano seguinte serão organizadas no mês de dezembro, e poderão ser alteradas de
acordo com a necessidade do serviço.
Artigo 106 O servidor deverá
comunicar por escrito ao chefe imediato o endereço em que poderá ser encontrado durante
o gozo de suas férias.
Artigo 107 O gozo de férias poderá
ser negado em caso de absoluta necessidade de serviço, devendo a Instituição comunicar
o fato, no mesmo exercício, à Reitoria, para fins de anotação.
Parágrafo único A acumulação de
férias não gozadas na forma deste artigo não poderá exceder a dois anos consecutivos.
CAPÍTULO II
Das licenças e dos afastamentos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 108 O servidor poderá ser
licenciado ou afastado:
I para tratamento de sua saúde;
II quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
III em virtude de gravidez;
IV para tratamento de doença em pessoa de sua família;
V como medida profilática;
VI para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VII para tratar de interesses particulares;
VIII no caso previsto no artigo 130;
IX como prêmio pela assiduidade;
X em virtude de prisão;
XI para exercer mandato eletivo;
XII em virtude de candidatura a cargo eletivo;
XIII para participar de competições esportivas de amadores;
XIV para participar de atividades culturais;
XV para ter exercício em outra Instituição universitária;
XVI para responder a inquérito administrativo;
XVII para desempenhar atividade pública em outros órgãos oficiais, em virtude de
designação da respectiva Autoridade;
XVIII em virtude de convocação do Juízo Eleitoral, decorrente de acúmulo
ocasional de seus serviços.
§1º - Aos servidores admitidos a título
precário não serão concedidas as licenças de que tratam os itens VII, VIII, IX e XV.
§2º - Aos servidores admitidos em
estágio experimental não serão concedidas as licenças de que tratam os itens VII e IX.
§3º - Durante o período em que o
servidor em estágio experimental estiver afastado da função, não correrão os prazos
referidos no artigo 14.
§4º - As licenças e afastamentos com
base nos itens XIV, XV e XVI somente serão concedidos em caso de conveniência do
serviço.
§5º - As licenças e afastamentos com
base nos itens VII e XIII somente serão concedidos no caso de não haver prejuízo para o
serviço.
Artigo 109 São competentes para
conceder licenças ou afastamentos:
I o Reitor, nos casos referidos nos
parágrafos 4º e 5º do artigo anterior;
II o Diretor Geral do Departamento de Administração da Reitoria, nos demais
casos.
Artigo 110 A licença ou o
afastamento poderão ser prorrogados "ex officio" ou mediante solicitação do
servidor.
§1º - O pedido de prorrogação deverá
ser apresentado pelo menos oito dias antes de findo o prazo de licença ou do afastamento;
se indeferido, contar-se-á como de licença ou afastamento o período compreendido entre
a data da terminação deles e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§2º - Não se aplica o disposto neste
artigo às licenças previstas nos itens III, VII, IX e XII do artigo 108.
Artigo 111 Finda a licença ou o
afastamento, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício da função.
Artigo 112 O servidor deverá
comunicar, por escrito, o endereço em que poderá ser encontrado durante a licença ou o
afastamento.
SECÇÃO II
Da licença ou afastamento por razões de ordem médica
Artigo 113 A concessão das
licenças ou dos afastamentos previstos nos itens I, II, III, IV e V do artigo 108 depende
de inspeção médica, e sua duração será pelo prazo indicado no respectivo laudo.
§1º - O servidor licenciado ou afastado
nos termos deste artigo não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena
de ter cassada a licença e ser dispensado.
§2º - O servidor licenciado ou afastado
para tratamento de sua saúde, ou de doença em pessoa da família, é obrigado a
reassumir o exercício, se em inspeção médica realizada "ex officio" for
considerado apto, ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.
§3º - O servidor poderá desistir da
licença ou do afastamento, desde que, em inspeção médica, seja julgado apto para o
exercício.
Artigo 114
A duração máxima da soma dos períodos consecutivos de licenças ou afastamentos
referidos nos itens I, II e V do artigo 108 será de quatro anos. (alterado pela Resolução 1935/80)
§1º -
Decorrido o prazo estabelecido no presente artigo, o servidor será submetido a inspeção
médica e provisoriamente aposentado, se for considerado inapto para o exercício de
qualquer função. (alterado pela Resolução 1935/80)
§2º -
Dar-se-á a reversão compulsória do servidor aposentado na forma do parágrafo anterior
desde que desapareçam as razões que determinavam a inaptidão. (alterado pela Resolução 1935/80)
§3º - A
reversão será facultativa se o servidor já tiver completado trinta anos de serviço,
somado inclusive o período em que permaneceu em licença ou afastado. (alterado pela Portaria GR 352/67 e Resolução 1935/80)
§4º - O
servidor provisoriamente aposentado na forma do §1º será "ex officio"
submetido, cada três anos, a inspeção médica. (revogado
pela Resolução 1935/80)
§5º - O
disposto no parágrafo anterior deixa de ter aplicação quando o servidor completar dez
anos na condição de aposentado, quando a aposentadoria automaticamente se transformará
em definitiva. (revogado pela Resolução 1935/80)
Artigo 115 Entende-se por acidente
no serviço o dano que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das
atribuições inerentes à função.
§1º - Considera-se também acidente a
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§2º - A comprovação do acidente,
indispensável para a concessão da licença, será feita no prazo de oito dias.
Artigo 116 Entende-se por doença
profissional a que decorra das condições inerentes ao serviço ou de fatos nele
ocorridos.
Artigo 117
À servidora gestante será concedida licença de cento e vinte dias. (ver também Resolução 3368/87)
Parágrafo único Salvo prescrição
médica em contrário, a licença somente poderá ser concedida a partir do oitavo mês de
gestação.
Artigo 118 A licença para
tratamento de pessoa da família só caberá quando o doente for o cônjuge, pai, filho,
irmão menor ou incapaz, ou irmã solteira ou viúva, desde que conste seu nome do
assentamento individual do servidor, viva às suas expensas e sob o mesmo teto.
Parágrafo único A licença de que
trata este artigo será concedida sem prejuízo do salário até trinta dias; do 31º ao
60º dia o salário será descontado de um terço; e do 61º até o 90º dia será
descontado de dois terços; e do 91º dia em diante passará a ser com prejuízo de
salário, e automaticamente transformada em licença para tratar de interesses
particulares.
Artigo 119 Ao servidor que apresente
redução de sua capacidade física, decorrente de lesão orgânica ou funcional, poderá,
a critério do serviço médico, ser atribuída tarefa que não importe em risco para sua
saúde, ou ser-lhe concedida licença para o competente tratamento.
Artigo 120 O servidor que apresentar
indícios de estar acometido de moléstia de notificação compulsória, em condições de
transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, como medida profilática, devendo
ser encaminhado incontinenti a exame de sanidade.
Artigo 121 Nos casos omissos,
aplica-se no que couber o ordenamento jurídico referente a licenças para tratamento de
saúde dos servidores da Administração direta do Estado.
SECÇÃO III
Do afastamento para atender a obrigações concernentes ao serviço militar
Artigo 122 A licença para atender a
obrigações concernentes ao serviço militar será concedida mediante comunicação do
servidor, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
§1º - O servidor desincorporado deverá
reassumir imediatamente o exercício.
§2º - Quando a desincorporação se
verificar em lugar diverso do da sede, a licença poderá ser prorrogada, a critério da
Administração, até sete dias além da data da desincorporação.
Artigo 123 Ao servidor, que houver
feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, poderá também
ser concedida licença durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SECÇÃO IV
Da licença para tratar de interesses particulares
Artigo 124
Depois de dois anos de exercício na Universidade, o servidor poderá obter licença sem
salário, pelo prazo máximo de trinta meses, para tratar de interesses particulares. (ver Resolução
3458/88)
Artigo 125
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença. (ver Resolução
3458/88)
Artigo 126
O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da
licença. (ver Resolução 3458/88)
§1º - Na hipótese do presente artigo, a
parte restante da licença poderá ser gozada pelo servidor após decorridos no mínimo
seis meses a contar da reassunção.
§2º - No caso de nova desistência,
perderá o servidor o direito ao gozo da terceira parcela de licença.
Artigo 127
A licença poderá ser cassada sempre que o exigirem os interesses do serviço. (ver Resolução
3458/88)
Artigo 128
Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos trinta meses do
término da anterior. (ver Resolução 3458/88)
Artigo 129 Os pedidos de licença
deverão ser acompanhados de:
I atestado negativo de débito ou de
acordo com a Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
II atestado negativo de débito das contribuições do Instituto de Previdência do
Estado, a que estiver sujeito o interessado;
III termo de compromisso de recolhimento mensal, à tesouraria do Instituto de
Previdência do Estado, da contribuição devida ao Departamento de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado.
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